sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

MAIS UMA AÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EX-PREFEITO DE BARCARENA LAURIVALZINHO


PROCESSO: 00096320620168140008 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/12/2016---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:LAURIVAL MAGNO CUNHA DENUNCIADO:DENISE RAIMUNDA CARVALHO CORDEIRO DENUNCIADO:MARCOS MAGNO CUNHA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena - Vara Criminal Processo nº: 0009632-06.2016.8.14.0008 Réus: LAURIVAL MAGNO CUNHA, DENISE RAIMUNDA CARVALHO CORDEIRO e MARCOS MAGNO CUNHA Capitulação Penal Provisória: art. 299, § único, do Código Penal, art. 1º, incisos I, III e VII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 90, da Lei nº 8.666/93 DECISÃO 1. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02/05 oferecida pelo Representante do Ministério Público com atribuições perante esta Comarca, em todos os seus termos, pois preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal - exposição de um fato delituoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados e a classificação do crime - ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória. Dessa forma, LAURIVAL MAGNO CUNHA, brasileiro, casado, portador do CPF nº 082.547.612-72 e RG nº 56603, SEGUP/PA, residente à Rua dos Pariquis, nº 1589, Apt° 1900, Bairro Batista Campos, CEP 66.033-107, Belém/PA ou no seu endereço profissional, qual seja o escritório da empresa Arapari, situado no Porto do Arapari, Zona Rural, nesta Cidade; DENISE RAIMUNDA CARVALHO CORDEIRO, brasileira, casada, portadora do RG nº 1311845 SSP/PA e CPF nº 235.864.862-00, que pode ser localizada em sua residência, na Avenida 15 de Agosto, nº 842, Altos, Bairro Centro, CEP 68440000. No Município de Abaetetuba/PA ou no seu local de trabalho, qual seja, a 3ª URE, que fica na Rua J. Pinheiro Bahia, nº 115, Centro, Abaetetuba/PA e; MARCOS MAGNO CUNHA, brasileiro, casado, empresário, representante da Empresa J. Magno Cunha (Posto Arapari), portador do CPF nº 069.195.702-97 e RG nº 310.407/M-M, residente na Rua Cônego Batista Campos, nº 99, Barcarena/PA, estão incursos provisoriamente nas sanções previstas no art. 299, § único, do Código Penal, art. 1º, incisos I, III e VII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 90, da Lei nº 8.666/93. Portanto, citem-se om denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. No mandado de citação deverá constar ainda que não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367). Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se a mesma possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública Estadual. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009. Cumpra-se. Barcarena (PA), 13 de Dezembro de 2016. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Substituto Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro, CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

Fonte: JusBrasil





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