quinta-feira, 29 de junho de 2017

PREFEITO DE BARCARENA SANCIONA LEI QUE PROÍBE CORTES DE ÁGUA E LUZ




No município de Barcarena, no nordeste paraense, estão proibidos cortes de fornecimento de água e energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriados. A determinação partiu da Lei Municipal nº 2186/2017, aprovada e sancionada pelo prefeito do município, Antônio Carlos Vilaça.

Empresas ou concessionárias que infringirem a determinação estão sujeitas a multas e outras sanções legais.

A lei municipal, originada do projeto de autoria do Vereador Junior Cravo, proíbe ainda a cobrança de taxas de urgência para religação de energia elétrica e de água e diz que o corte de fornecimento dos serviços só será permitido com a presença do proprietário, bem como sua respectiva autorização.

A lei entrou em vigor na última quarta-feira (28), após ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.


GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2186/2017, DE 06 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PROIBIÇÃO DE CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA AS SEXTAS-FEIRAS; SÁBADOS; DOMINGOS; VÉSPERAS E DIAS DE FERIADOS, NO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


O Prefeito Municipal de Barcarena, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Aprova e ele Sanciona, a seguinte Lei Municipal,
Art. 1º - Por força da presente Lei Municipal, o Poder Executivo fica autorizado a; PROIBIR o corte de fornecimento de água e energia elétrica, às sextas-feiras; sábados, vésperas e dias de feriados, no Município de Barcarena. 
Art. 2º - As Empresas ou Concessionárias que infringirem o disposto no CAPUT, do artigo primeiro desta Lei, ficam sujeitas a MULTAS e outras Sanções legais. § 1°- O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como, as sanções previstas no caput deste artigo, serão estabelecidas pela Secretaria de Receita Municipal. § 2°- Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicadas em obras e serviços relacionados as questões energéticas e de abastecimento de água. 
Art. 3º - Compete a Prefeitura Municipal de Barcarena, através de seus Órgãos e/ ou Secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei. Art. 
4º- Fica PROIBIDA a COBRANÇA DE TAXAS DE URGÊNCIA para religação de energia elétrica e de água. 
Art. 5°- O corte de fornecimento de água e energia elétrica só será permitido com a presença do (a) proprietário (a), bem como, sua respectiva autorização. 
Art. 6°- Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, 06 DE JUNHO DE 2017. ANTONIO CARLOS VILAÇA 
Prefeito Municipal de Barcarena

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