quarta-feira, 12 de abril de 2017

Amante e mulher que matou esposo em Barcarena são julgados



Após 11 horas de julgamento, o conselho de sentença após ouvir acusação e defesa e ter acesso as provas apresentadas, decide por condenar o casal que planejou a emboscada que ceifou a vida do “Jair” esposo da acusada. Ele morreu após ter sido esfaqueado e queimado vivo. Dois vídeos feitos de celular, que filmou e ouviu a vítima ainda com vida, e uma interceptação telefônica autorizada pela justiça no celular no acusado foram peças chaves para a elucidação do crime.
Resumo da pena:
O RÉU – 22 ANOS de RECLUSÃO
A RÉ – 24 ANOS de RECLUSÃO

Leiam os detalhes da sentença:
PROC. nº: 0004845-31.2016.8.14.0008
CRIME: Art. 121, §2.º, inc. III e IV do CPB.
AUTOR: Ministério Público Estadual
RÉUS: ROSA MARIA LEÔNCIO CRAVO DE SOUZA e ROBSON CORREA DOS SANTOS, vulgo BOB.
VÍTIMA: JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SOUSA, vulgo JAIR.

S E N T E N Ç A:
Para esta sentença adoto como relatório o apresentado nesta Sessão Plenária e ainda o que dos autos consta.
Os pronunciados ROSA MARIA LEÔNCIO CRAVO DE SOUZA e ROBSON CORREA DOS SANTOS, vulgo BOB, já qualificados nos autos, foram submetido a Julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, tendo o digno Conselho de Sentença reconhecido por maioria de votos autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado pelo emprego do fogo e por meio de emboscada e rejeitado as teses defensivas.

Assim, o Júri reconheceu a responsabilidade criminal dos réus, crime tipificado no art. 121, §2.º, inc. III e IV, do Código Penal, pelo que se impõe a submissão dos mesmos à uma pena que varia de doze (12) a trinta (30) anos de reclusão.
Considerando o que determina o artigo 492, I do CPP, passo a analisar os critérios de fixação da reprimenda penal, previstos no art. 59 do Código Penal, passando à dosimetria da pena de maneira individualizada.

: ROSA MARIA LEÔNCIO CRAVO DE SOUZA.
Culpabilidade – exacerbada, posto que a vítima era marido da ré e lhe dedicava total confiança, sendo submetido a um plano cruel e maligno do qual, pelo fato da ré ser sua esposa, não desconfiara porque o casamento pressupõe uma relação de confiança mútua,ficando configurada a premeditação. Portanto, seu dolo ultrapassou o normal para o crime.


Antecedentes criminais – sem antecedentes.
Conduta social – poucos elementos foram coletados sobre sua conduta, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente – Não há informações que permitam correta análise da personalidade da agente.
Motivos – Não restaram claros os motivos do crime. Deixo de valorar.

Circunstâncias do crime – desfavoráveis à ré, isto porque a vítima foi espancada e esfaqueada antes de ter seu corpo totalmente queimado e ser abandonado à morte dentro de um matagal em local ermo.
Conseqüências – essa foi grave, isto porque houve a perda precoce da vida de um homem cuja conduta era ilibada, possuía filhos e família extensa, que amargam sua morte que se de de forma cruel e covarde.
Comportamento das vítimas – Entendo que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Como se vê da análise acima, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis à ré, devendo esse fato ser valorado na fase do art. 59 do CP. Assim, tenho por justo e razoável aplicar a pena base no patamar de 19 (dezenove anos) de reclusão.
Seguindo a regra do art. 68 do CP, para a correta dosimetria da pena impõe-se considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Sem atenuantes presentes.
Presentes duas agravantes, a da ação que não deu chance de defesa à vítima, prevista no art. 61, inc. II, c e pelo crime ser praticado contra cônjuge, prevista no art. 61, inc. II, e, visto que a ré era casada com a vítima, agravantes estas que não foram consideradas para qualificar a conduta, posto que a qualificadora ficou a cargo da utilização do fogo, por isso agravo a pena em 5 (cinco) anos, passando a dosá-la em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
Ausente causa de diminuição da pena.
Ausente causa de aumento de pena.

Assim sendo, fica a pena definitiva fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
RÉU: ROBSON CORREA DOS SANTOS.
Culpabilidade – exacerbada, posto qual vítima foi submetida a um plano cruel e maligno engendrado entre o réu e a esposa da vítima, ROSA MARIA, sua amante, sendo submetido a um grande sofrimento antes de arder em chamas. Restou claro a premeditação e o dolo que ultrapassou a normalidade para esses tipos de crime.
Antecedentes criminais – sem antecedentes, apesar de responder a processo por consumo de drogas perante o Juízo da 3.ª vara criminal desta cidade. Deixo de valorar.
Conduta social – poucos elementos foram coletados sobre sua conduta, razão pela qual deixo de valorá-la.

Personalidade do agente – Não há informações que permitam correta análise da personalidade da agente.
Motivos – Não restaram claros os motivos do crime. Deixo de valorar.

Circunstâncias do crime – desfavoráveis ao réu, isto porque a vítima foi espancada e esfaqueada antes de ter seu corpo totalmente queimado e ser abandonado à morte dentro de um matagal em local ermo.
Conseqüências – essa foi grave, isto porque houve a perda precoce da vida de um homem cuja conduta era ilibada, possuía filhos e família extensa, que amargam sua morte de forma cruel e covarde.

Comportamento das vítimas – Entendo que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Como se vê da análise acima, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, devendo esse fato ser valorado na fase do art.

59 do CP. Assim, tenho por justo e razoável aplicar a pena base no patamar de 19 (dezenove anos) de reclusão.
Seguindo a regra do art. 68 do CP, para a correta dosimetria da pena impõe-se considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Sem atenuantes presentes.
Presente a agravante da ação que não deu chance de defesa à vítima, prevista no art. 61, inc. II, c, que não foi considerada para qualificar a conduta, posto que a qualificadora ficou a cargo da utilização do fogo, por isso agravo a pena em 3 (três) anos, passando a dosá-la em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
Ausente causa de diminuição da pena.
Ausente causa de aumento de pena.

Assim sendo, fica a pena definitiva fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
Os réus ficaram presos preventivamente por 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, aplico o instituto da DETRAÇÃO, fixando-se o tempo de pena a ser efetivamente cumprida por ROBSON CORREA DOS SANTOS em 21 (vinte e um) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e por ROSA MARIA LEÔNCIO CRAVO DE SOUZA em 23 (vinte e três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno os réus nos termos acima transcritos, haja vista o reconhecimento pelo Egrégio Conselho de sentença da viabilidade da denúncia de acordo com os quesitos votados. Tudo nos termos do art. 492, I do CPP.
A teor do que dispõe o art. 33, § 2o, b do CP, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, em uma das casas penais da capital ou de outra comarca.

Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, visto que no decorrer da instrução ficaram com a liberdade cerceada em função da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial a aplicação da lei penal ao caso concreto, garantia da instrução processual e a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da população desta comarca, e, a partir de agora, o próprio cumprimento da pena imposta.
Deixo de fixar a indenização referente ao dano causado pelo crime, nos termos do art. 387, IV do CPP, por falta de existência de parâmetros no caderno processual. O que não impede a discussão da mencionada indenização na esfera cível pelos legitimados.
Isento de custas.

Após o trânsito em julgado, anote-se o nome dos condenados no rol dos culpados; comunique-se sobre a condenação ao TRE/PA para os fins legais; remeta-se o boletim individual dos condenados à SSP/PA (CPP, art. 809), procedam-se às demais comunicações devidas e expedição da guia de execução provisória.
Informe-se à SUSIPE sobre a presente ordem de manutenção da prisão.
Sentença publicada em Plenário do Júri e dela intimadas as partes.
Arquivem-se os processos apensos.
BARCARENA-PA, 12 de abril de 2017.

( IRAN FERREIRA SAMPAIO - JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI)

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