Após 11 horas de julgamento, o conselho de sentença após ouvir
acusação e defesa e ter acesso as provas apresentadas, decide por condenar o
casal que planejou a emboscada que ceifou a vida do “Jair” esposo da acusada.
Ele morreu após ter sido esfaqueado e queimado vivo. Dois vídeos feitos de
celular, que filmou e ouviu a vítima ainda com vida, e uma interceptação
telefônica autorizada pela justiça no celular no acusado foram peças chaves
para a elucidação do crime.
Resumo da pena:
O RÉU – 22 ANOS de RECLUSÃO
A RÉ – 24 ANOS de RECLUSÃO
Leiam os detalhes da sentença:
PROC. nº: 0004845-31.2016.8.14.0008
CRIME: Art. 121, §2.º, inc. III e IV do CPB.
AUTOR: Ministério Público Estadual
RÉUS: ROSA MARIA LEÔNCIO CRAVO DE SOUZA e ROBSON CORREA DOS SANTOS, vulgo BOB.
VÍTIMA: JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SOUSA, vulgo JAIR.
S E N T E N Ç A:
Para esta sentença adoto como relatório o apresentado nesta
Sessão Plenária e ainda o que dos autos consta.
Os pronunciados ROSA MARIA LEÔNCIO CRAVO DE SOUZA e ROBSON CORREA DOS SANTOS,
vulgo BOB, já qualificados nos autos, foram submetido a Julgamento pelo
Tribunal do Júri Popular desta Comarca, tendo o digno Conselho de Sentença
reconhecido por maioria de votos autoria e materialidade do delito de homicídio
qualificado pelo emprego do fogo e por meio de emboscada e rejeitado as teses
defensivas.
Assim, o Júri reconheceu a responsabilidade criminal dos réus,
crime tipificado no art. 121, §2.º, inc. III e IV, do Código Penal, pelo que se
impõe a submissão dos mesmos à uma pena que varia de doze (12) a trinta (30)
anos de reclusão.
Considerando o que determina o artigo 492, I do CPP, passo a analisar os
critérios de fixação da reprimenda penal, previstos no art. 59 do Código Penal,
passando à dosimetria da pena de maneira individualizada.
RÉ: ROSA MARIA LEÔNCIO CRAVO DE SOUZA.
Culpabilidade – exacerbada, posto que a vítima era marido da ré
e lhe dedicava total confiança, sendo submetido a um plano cruel e maligno do
qual, pelo fato da ré ser sua esposa, não desconfiara porque o casamento
pressupõe uma relação de confiança mútua,ficando configurada a premeditação.
Portanto, seu dolo ultrapassou o normal para o crime.
Antecedentes criminais – sem antecedentes.
Conduta social – poucos elementos foram coletados sobre sua conduta, razão pela
qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente – Não há informações que permitam correta análise da
personalidade da agente.
Motivos – Não restaram claros os motivos do crime. Deixo de valorar.
Circunstâncias do crime – desfavoráveis à ré, isto porque a
vítima foi espancada e esfaqueada antes de ter seu corpo totalmente queimado e
ser abandonado à morte dentro de um matagal em local ermo.
Conseqüências – essa foi grave, isto porque houve a perda
precoce da vida de um homem cuja conduta era ilibada, possuía filhos e família
extensa, que amargam sua morte que se de de forma cruel e covarde.
Comportamento das vítimas – Entendo que a vítima em nada contribuiu para a
prática do delito.
Como se vê da análise acima, três circunstâncias judiciais são
desfavoráveis à ré, devendo esse fato ser valorado na fase do art. 59 do CP.
Assim, tenho por justo e razoável aplicar a pena base no patamar de 19
(dezenove anos) de reclusão.
Seguindo a regra do art. 68 do CP, para a correta dosimetria da
pena impõe-se considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último,
as causas de diminuição e de aumento.
Sem atenuantes presentes.
Presentes duas agravantes, a da ação que não deu chance de defesa à vítima,
prevista no art. 61, inc. II, c e pelo crime ser praticado contra cônjuge,
prevista no art. 61, inc. II, e, visto que a ré era casada com a vítima,
agravantes estas que não foram consideradas para qualificar a conduta, posto
que a qualificadora ficou a cargo da utilização do fogo, por isso agravo a pena
em 5 (cinco) anos, passando a dosá-la em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
Ausente causa de diminuição da pena.
Ausente causa de aumento de pena.
Assim sendo, fica a pena definitiva fixada em 24 (vinte e
quatro) anos de reclusão.
RÉU: ROBSON CORREA DOS SANTOS.
Culpabilidade – exacerbada, posto qual vítima foi submetida a um
plano cruel e maligno engendrado entre o réu e a esposa da vítima, ROSA MARIA,
sua amante, sendo submetido a um grande sofrimento antes de arder em chamas.
Restou claro a premeditação e o dolo que ultrapassou a normalidade para esses
tipos de crime.
Antecedentes criminais – sem antecedentes, apesar de responder a processo por
consumo de drogas perante o Juízo da 3.ª vara criminal desta cidade. Deixo de
valorar.
Conduta social – poucos elementos foram coletados sobre sua conduta, razão pela
qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente – Não há informações que permitam
correta análise da personalidade da agente.
Motivos – Não restaram claros os motivos do crime. Deixo de valorar.
Circunstâncias do crime – desfavoráveis ao réu, isto porque a
vítima foi espancada e esfaqueada antes de ter seu corpo totalmente queimado e
ser abandonado à morte dentro de um matagal em local ermo.
Conseqüências – essa foi grave, isto porque houve a perda precoce da vida de um
homem cuja conduta era ilibada, possuía filhos e família extensa, que amargam
sua morte de forma cruel e covarde.
Comportamento das vítimas – Entendo que a vítima em nada
contribuiu para a prática do delito.
Como se vê da análise acima, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao
réu, devendo esse fato ser valorado na fase do art.
59 do CP. Assim, tenho por justo e razoável aplicar a pena base
no patamar de 19 (dezenove anos) de reclusão.
Seguindo a regra do art. 68 do CP, para a correta dosimetria da pena impõe-se
considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento.
Sem atenuantes presentes.
Presente a agravante da ação que não deu chance de defesa à vítima, prevista no
art. 61, inc. II, c, que não foi considerada para qualificar a conduta, posto
que a qualificadora ficou a cargo da utilização do fogo, por isso agravo a pena
em 3 (três) anos, passando a dosá-la em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
Ausente causa de diminuição da pena.
Ausente causa de aumento de pena.
Assim sendo, fica a pena definitiva fixada em 22 (vinte e dois)
anos de reclusão.
Os réus ficaram presos preventivamente por 11 (onze) meses e 15
(quinze) dias, aplico o instituto da DETRAÇÃO, fixando-se o tempo de pena a ser
efetivamente cumprida por ROBSON CORREA DOS SANTOS em 21 (vinte e um) anos e 15
(quinze) dias de reclusão e por ROSA MARIA LEÔNCIO CRAVO DE SOUZA em 23 (vinte
e três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva
estatal e condeno os réus nos termos acima transcritos, haja vista o
reconhecimento pelo Egrégio Conselho de sentença da viabilidade da denúncia de
acordo com os quesitos votados. Tudo nos termos do art. 492, I do CPP.
A teor do que dispõe o art. 33, § 2o, b do CP, a pena deve ser cumprida em
regime inicialmente FECHADO, em uma das casas penais da capital ou de outra
comarca.
Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, visto que no
decorrer da instrução ficaram com a liberdade cerceada em função da presença
dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial a aplicação da lei penal ao caso
concreto, garantia da instrução processual e a necessidade de garantir a ordem
pública e a segurança da população desta comarca, e, a partir de agora, o
próprio cumprimento da pena imposta.
Deixo de fixar a indenização referente ao dano causado pelo
crime, nos termos do art. 387, IV do CPP, por falta de existência de parâmetros
no caderno processual. O que não impede a discussão da mencionada indenização
na esfera cível pelos legitimados.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se o nome dos condenados no
rol dos culpados; comunique-se sobre a condenação ao TRE/PA para os fins
legais; remeta-se o boletim individual dos condenados à SSP/PA (CPP, art. 809),
procedam-se às demais comunicações devidas e expedição da guia de execução
provisória.
Informe-se à SUSIPE sobre a presente ordem de manutenção da
prisão.
Sentença publicada em Plenário do Júri e dela intimadas as
partes.
Arquivem-se os processos apensos.
BARCARENA-PA, 12 de abril de 2017.
( IRAN FERREIRA SAMPAIO - JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI)
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