terça-feira, 4 de abril de 2017

Professor Ivaldy voltará para o cargo após Juiz tornar parcialmente nulo processo administrativo


contra ato do PREFEITO DE BARCARENA/PA, Sr. Antônio Carlos Vilaça e em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA/PA. O impetrante aduz ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social(SEMED), exercendo o magistério nas escolas municipais Aloysio Costa Chaves e Santa Sofia (fls. 03/22). Narra o impetrante que no dia 07 de abril de 2015, em razão de denúncia feita pela SEMED em 29/09/2014, fora instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD) nº 001/2015-PGMB, com o fito de investigar eventuais ilegalidades cometidas pelo servidor público municipal, tais como, segundo o PAD, atos de injúria, difamação, calúnia, desídia, irresponsabilidade funcional e inassiduidade habitual (fls. 03/22). Menciona o impetrante que o PAD culminou na aplicação da pena de demissão ao impetrante, imposta pela autoridade coatora, a qual acatou o parecer da Comissão Permanente de Processo Administrativo (CPPAD), conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 18 (dezoito) de outubro de 2016(fls.03/22). 
Ressalta o impetrante que o PAD contém os seguintes vícios: a. ausência de termo de indiciação, o que afronta o princípio da ampla defesa; b. violação do princípio da ampla defesa pela ausência de notificação do impetrante sobre oitivas de testemunhas inquiridas pela Comissão Processante; c. o parecer final da comissão processante, bem como a decisão do impetrado, concluíram de forma contrária às provas colhidas no PAD e não deveria ter sido aplicada a pena de demissão, circunstâncias que ofendem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 03/22). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido solicitada a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória em caráter liminar (fls. 23/156). O despacho inicial deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial, tendo sido atendido (fls. 159, 160 e 165). A autoridade coatora apresentou informações às fls. 167/174, alegando o seguinte: a. quanto ao termo de indiciação, agiu dentro da autonomia que a Constituição Federal confere ao Município; b. no decorrer do PAD foi observada a Lei Complementar nº002/94(Regime Jurídico dos Servidores Civis de Barcarena/PA) em todas as fases do procedimento, não havendo vício capaz de gerar a nulidade do PAD. Com as informações vieram procuração e documentos (fls. 157/196). O MUNICÍPIO DE BARCARENA/PA foi notificado e não interveio no feito(fl.198). O Ministério Público ofertou parecer e opinou pelo reconhecimento da nulidade do PAD, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e à Lei Complementar Municipal nº 002/94, haja vista a falta de notificação do impetrado para as oitivas de testemunhas, devendo ser realizada a consequente reintegração do impetrante (fls. 205/212). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência. A 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA é a competente para processar e julgar o feito, tendo em vista se tratar de mandado de segurança que visa a nulidade de ato de gestor Municipal-Prefeito (STJ, Conflito de Competência 19357-PR- 1997/0013100-9). 2. Inicialmente. Os requisitos para a impetração do mandado de segurança foram observados, pois: a. o impetrante é parte legitima para propor a ação, pois se considera titular de direito líquido e certo, pretensamente violado por ato do Poder Público, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b. houve a indicação do ato violador, da autoridade coatora e da pessoa jurídica de direito público a qual a autoridade está vinculada (Município de Barcarena/PA - art. 6º da Lei nº12.016/2009; c. observou-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias entre o conhecimento do ato tido como coator e a impetração do mandado de segurança(art. 23 da Lei 12.016/2009); d. O Ministério Público foi ouvido (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 3. Documentos. O documentos juntados pelo impetrante não foram impugnados e, deste modo, tem-se como verdadeiros, visto que a petição inicial traz a afirmação de que os documentos de fls. 29/156 se tratam de cópias integrais do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2015-PGMB. 4. Intimação prévia para oitivas de testemunhas. Houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV, LV, Lei Complementar Municipal nº 002/1994, arts. 150 e 153), pois não consta nos autos prova de intimação prévia do impetrante ou de seu advogado constituído no PAD para acompanharem as oitivas das testemunhas inquiridas às fls. 99/104. Desta feita, o PAD deve ser considerado parcialmente nulo, aproveitando-se os atos praticados até o momento procedimental anterior às intimações para as oitivas das testemunhas aludias nas fls. 99/104. A jurisprudência corrobora a ilação supra nestes termos: [...] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. [...] DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO [...] NULIDADES INSANÁVEIS [...] SEGURANÇA CONCEDIDA [...] Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar [...] e, consequentemente, do ato demissório [...] para a devida reintegração do servidor nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro (STJ, MS 7466-DF-2001/0046337, Terceira Seção, DJe 07/04/2015, j. 25.03.2015, Rel. Min. Ericson Maranho, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. ACLARAR O ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE APROVEITA ATÉ O MOMENTO DA REFERIDA NEGATIVA. A ordem foi concedida para anulação do ato demissório e conseqüente reintegração do impetrante no cargo de que fora demitido, aproveitando-se os atos praticados no processo administrativo até o momento da negativa da oitiva da testemunha, para, a partir de então, ser atendido o respectivo pedido, sem prejuízo de análise do fato e de que nova decisão seja proferida naquele procedimento. Embargos acolhidos com o fim de aclarar a decisão. (STJ, EDcl no MS 6900-DF-2000/0031530-3, Terceira Seção, DJ 08.10.2001, p. 160, j. 08.08.2001, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). A presente decisão não viola o princípio da separação dos poderes e não há substituição do poder discricionário do administrador público pelo do julgador, pois cuida-se apenas do fato do magistrado obedecer e fazer cumprir os preceitos contidos nos arts. 5º, LIV, LV da CF/1988, 150 e 153 da Lei Complementar Municipal nº 002/1994. Em hipótese semelhante o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se em idêntico sentido ao afirmar que: [...] O desrespeito à Constituição [...] pode ocorrer mediante [...] inércia governamental [...] Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendose, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional [...] Tal incumbência [...] poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos [...] A meta central das Constituições modernas [...] pode ser resumida [...] na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência [...] se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais [...] aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo [...] aí, então, justificar-se-á [...] a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado [...] Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária [...] (STF, ADPF 45/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004, p. 12). Com efeito, o PAD deve ser anulado a partir da fase de oitivas das testemunhas listada nas fls. 99/104, inclusive o ato de demissão, devendo o impetrado e seu advogado serem cientificados previamente das inquirições a serem produzidas no feito. Diante do acolhimento da matéria tratada neste tópico, restou prejudicada a apreciação dos demais temas constantes da exordial em face da verificação de prejudicialidade. 4. Tutela de urgência. O art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 possibilita a concessão de liminar, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

O fumus boni iuris está presente no caso, conforme fundamentação exposta no item 4 retro. Quanto ao periculum in mora, resta configurado pelo fato do servidor ter sido demitido, através de julgamento no âmbito do PAD, estando privado de desempenhar suas atividades laborais e receber remuneração, a qual configura verba de natureza alimentar (CF/1988, art. 100, § 1º). Assim sendo, com base nos arts. 1º, caput, 7º, III da Lei nº 12.016/2009, 5º, LIV, LV da CF/1988, 150 e 153 da Lei Complementar Municipal nº 002/1994, defiro a solicitação de medida liminar formulada pelo autor e, por conseguinte, suspendendo o ato de demissão do requerente, praticado no PAD nº 001/2015-PGMB, devendo o impetrante retornar, de imediato, ao cargo em que ocupava antes do ato demissório (fls. 21 e 22, alínea d). III - CONCLUS¿O À vista de todo o exposto, com esteio nos arts. 5º, LIV, LV da CF/88, 150, 153 da Lei Complementar nº 002/1994 e 12, parágrafo único da Lei nº 12.016/2009, concedo parcialmente a segurança pleiteada e, desta feita, considero parcialmente nulo o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2015-PGMB, reputando nulos todos os atos praticados a partir das intimações para as oitivas das testemunhas apontadas às fls. 99/104, inclusive o ato de demissão do postulante, devendo o impetrante retornar, de imediato, ao exercício de suas atividades no cargo que ocupava. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 25 da Lei nº12.016/2009 e 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. intimar o advogado do impetrante; 3. intimar o advogado do impetrado; 4. intimar o Município de Barcarena/PA, devendo a decisão quanto à liminar ser cumprida de imediato; 5. ciência ao Ministério Público; 6. havendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos; 7. transcorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Segundo Grau de Jurisdição do TJPA para reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n° 12.016/2009); 8. a presente decisão serve como mandado e ofício para as comunicações necessárias. Barcarena/PA, 03 de abril de 2017. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO. Juiz de Direito Fórum Des. Inácio de Sousa Moitta - Av. Magalhães Barata, s/nº, Centro, Barcarena/PA - Tel (91) 3753-4049 - CEP 68.445-000 Juiz de Direito Emerson Benjamim Pereira de Carvalho.

Fonte: TJPA

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