segunda-feira, 28 de novembro de 2016

JUIZ MANDA PRENDER MULHER POR SUPOSTO HOMICÍDIO DO MÉDICO JAIME LOBATO EM BARCARENA


Juiz determina prisão de Elaine Santos de Oliveira, acusada pela suposta pratica de homicídio qualificado pelo emprego de veneno contra a vítima. Elaine era esposa do médico.

O Juiz da 3ª Vara Criminal de Barcarena Dr. Iran Ferreira Sampaio, determinou na manhã desta segunda-feira 28, a prisão preventiva de Elaine santos de oliveira, pela suposta pratica de homicídio qualificado pelo emprego de veneno contra a vítima Jaime Santa Rosa Lobato, medico conhecido na cidade de Barcarena e bastante querido pela sociedade Barcarenense. A prisão foi cumprida horas após a determinação do juiz.


DECISÃO DA JUSTIÇA

Trata-se de processo criminal proposto pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, pela suposta praticada de homicídio qualificado pelo emprego de veneno contra a vítima JAIME SANTA ROSA LOBATO.

Na data de hoje este Juízo se debruçou em estudar com afinco os autos, repisando as peças processuais desde o inquérito policial até o extrato da conta bancária pertencente à vítima JAIME, bem como a oitiva da ex-esposa e do filho mais chegado da vítima, cujos depoimentos foram tomados na Vara de Cartas Precatórias da capital e a mídia gravada está às fls.165.

Pois bem, da análise exsurge inúmeras necessidades para que seja garantida a instrução processual penal sob o manto da busca da verdade real, ainda que se saiba que o procedimento empreendido ao feito é o do Tribunal do Júri, visto se tratar de crime doloso contra a vida.

Em seu interrogatório diante deste Juízo a ré afirmou com todas as letras, que as compras feitas com o cartão cedido voluntariamente pela vítima foram realizadas na modalidade débito e que a mesma não realizou nenhum saque em dinheiro da conta do falecido JAIME. Todavia, vindo aos autos do processo o extrato bancário da vítima, constatou-se que nenhuma compra fora realizada no débito e que, ao contrário do que disse a ré em interrogatório, foram realizados dois saques de R$500,00 na conta corrente da vítima exatamente no dia de sua morte.

Por esses motivos e considerando o dever que cerca o Juízo de esclarecer a verdade real sobre os fatos tratados na denúncia e ainda o poder de complementar a prova para que possa firmar seu convencimento, determino:

1) A expedição de novo ofício ao Banco do Brasil desta comarca para que junte aos autos os extratos do cartão de crédito OUROCARD da vítima dos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Junte aos autos a apólice de seguro que a vítima tinha junto ao banco e qual era o seu beneficiário.

2) A expedição de ofício à Loja YAMADA de Vila dos Cabanos para que junte aos autos cópia das notas fiscais dos móveis comprados pela ré nos dias 20, 21 e 22/12/2012. Informando a forma de pagamento.

3) A expedição de ofício à loja ALTERNATIVA em Vila dos Cabanos para que junte aos autos cópia das notas fiscais dos sapatos comprados pela ré naquele estabelecimento nos dias 20, 21 e 22/12/2012. Informando a forma de pagamento.


DA PRISÃO PREVENTIVA

O artigo 312 do Código de Processo Penal afirma que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso em tela, por se tratar de crime gravíssimo, no qual foi vítima um médico muito querido e respeitado pela sociedade de Barcarena, cujo processo se arrasta desde o ano de 2012, tendo atrasos na sua instrução ocasionados, inclusive, pela própria defesa; faz-se necessária uma análise sobre a necessidade da decretação da custódia preventiva da ré.

Vê-se dos autos e do próprio interrogatório da ré que a mesma não possui ocupação profissional, nem tampouco residência própria, visto que supostamente reside com seus pais.

Vê-se ainda que as provas colacionadas aos autos demonstram que a ré, de forma ardilosa, tenta se esquivar da responsabilidade criminal, tentando induzir este Juízo em erro e este fato se revela quando a mesma afirma em interrogatório que realizou compras em cartão de débito da vítima, mas o extrato bancário juntado aos autos revela que essas compras não ocorreram no débito. Revela-se ainda quando a mesma declarou que NÃO realizou saques na conta bancária da vítima no dia de sua morte, todavia o mesmo extrato bancário revelou que no dia da morte da vítima houve dois saques no valor de R$500,00.
O comportamento da ré revela que a mesma tem tentado prejudicar a obtenção de provas e por conseguinte a busca pela verdade real, ocultando-as ou mesmo desviando a atenção do que realmente importa para o esclarecimento da morte da vítima.

Assim sendo, revelam-se preenchidos os requisitos autorizadores da custódia preventiva, em especial, a necessidade da garantir a instrução processual penal com a obtenção da prova e também com a vedação da possibilidade de fuga da ré, considerando, como dito acima, que a mesma não tem nenhum trabalho formal nesta comarca, nem tampouco endereço fixo, visto que supostamente reside com seu pai, mas sem nenhuma comprovação documental.

Há que se considerar também que o processo está na reta final da primeira fase do rito do júri, faz-se necessário garantir, caso a ré seja pronunciada, a tranquilidade e segurança das pessoas que irão depor em plenário do Júri.
Por esses motivos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da ré ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA, filha de João Jerônimo de Oliveira e Ruth Conceição dos Santos, sem endereço certo e definido nos autos.

 Deve a autoridade policial utilizar esta decisão, por cópia, como mandado de prisão e encaminhar a ré ao estabelecimento prisional adequado para mulheres.
Deve a secretaria, após o cumprimento da ordem:

1) Expedir com urgência os ofícios acima citados e fazer cumprir em regime de plantão.

2) Vindo as respostas aos ofícios, deve encaminhar os autos ao MP para alegações finais e em seguida à defesa, intimando o advogado por ato ordinatório.

3) Retornando as alegações finais, concluso para decisão.

Cumpra-se com prioridade.


Barcarena, 28/11/2016.


IRAN FERREIRA SAMPAIO

(Juiz de Direito)

PROCESSO: 0007062-52.2013.8.14.0008

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