quinta-feira, 17 de novembro de 2016

MULHER E AMANTE QUE MATOU ESPOSO ATEANDO FOGO EM SEU CORPO VÃO A JÚRI POPULAR



O juiz da vara criminal da Comarca de Barcarena no Pará, Iran Ferreira Sampaio, decidiu nesta quarta-feira 16,que a viúva Rosa Maria Leôncio Cravo de Souza e o amante Robson Corrêa dos Santos, acusados de envolvimento na morte de José Carlos Barbosa de Souza, em abril deste ano, vão a júri popular.
Na sentença, o juiz reconheceu a prova da materialidade do fato e existência de  indícios suficientes  de autoria e participação de ambos.
Conheça o caso e a sentença do juiz:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 19/05/2000 denúncia contra os nacionais ROSA MARIA LEONCIO CRAVO DE SOUZA e ROBSON CORREA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incurso nas condutas previstas no art. 121, §2.º, III e IV do CPB, Código Penal Brasileiro, conta a vítima JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SOUSA, sob a acusação de no dia 18.04.2016, por volta de 07:45h, a guarnição da polícia militar recebeu informações de que havia um veículo em chamas na mata, no Ramal Santa Maria, próximo ao frigorífico, zona rural - Barcarena/PA, momento em que diligenciaram até o local e lá estando se depararam com uma Kombi, placa OTL 0981, cor branca, já deteriorada pelo fogo, e às proximidades encontraram a vítima JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SOUSA, com graves queimaduras pelo corpo, mas ainda com vida.

Constatou-se que por volta das 05:00h, a vítima conduzia seu veículo pela Rodovia Moura Carvalho, juntamente com sua companheira ROSA MARIA LEONCIO DE SOUZA, ruma à cidade de Mojú, local onde esta trabalha, quando às proximidades da Rua Frederico Vasconcelos e Jaime Dias foram abordados por dois homens, sendo um deles ROBSON CORREA DOS SANTOS, vulgo "BOB", que de posse de uma arma de fogo, os colocou na parte de trás da Kombi, encapuzou e amarrou as mãos de JOSÉ CARLOS.

Em ato contínuo, o denunciado e seu comparsa deslocaram-se para o posto de gasolina Santos, local em que a denunciada saiu do veículo em que estava com a vítima e entrou em um carro de passeio prata que dava suporte à ação criminosa.

Após adquirir a gasolina, ROBSON deslocou-se para o local do crime, e após despejar o líquido inflamável em JOSÉ CARLOS e no seu veículo, ateou fogo em ambos. A vítima evoluiu a óbito no dia seguinte, 19/04/2016, quando se encontrava internada no Hospital Metropolitano de Ananindeua/PA.
Apurou-se que os denunciados agiram em comunhão de esforços e desígnios planejando o homicídio da vítima, sendo que, inclusive, ROSA MARIA, companheira do ofendido, enquanto ROBSON executava o crime, se dirigiu para o seu local de trabalho, a fim de que não houvesse dúvidas de sua inocência.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/09/2016, inclusive com realização dos interrogatórios, o Representante do Ministério Público Estadual, em alegações finais escritas, pugnou pela pronúncia dos réus, como incursos nas sanções punitivas do art. 121, §2.º, Incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro. A Defesa apresentou alegações finais escritas, requerendo, em síntese, a improcedência da denúncia, sob os fundamentos do art. 414 do CPP, devido à insuficiência das provas produzidas que demonstrem a autoria do fato imputado aos réus. 

Em sua decisão escreveu o magistrado: “A materialidade do fato encontra-se provada pela declaração de óbito. Em relação aos indícios de autoria, a valoração probatória que se faz dos elementos reunidos na primeira fase do procedimento do Júri, em termos sóbrios e comedidos, em especial pelas declarações da vítima que ainda ficou viva por algumas horas após o crime, conforme vídeo, e das testemunhas ouvidas na instrução processual, bem como as provas produzidas em sede de Inquérito Policial na brilhante investigação realizada , apontam a existência de indícios suficientes para autorizar a submissão dos réus ROSA MARIA LEONCIO CRAVO DE SOUZA e ROBSON CORREA DOS SANTOS, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.”

“Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, diante do in dubio pro societate*, hei por bem, de forma concisa e sucinta, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR, os nacionais ROSA MARIA LEONCIO CRAVO DE SOUZA e ROBSON CORREA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 121, §2.º, Incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Mantendo também as qualificadoras levantadas na inicial, visto que, a princípio, as mesmas estavam presentes no momento do cometimento do crime, a saber o meio cruel (incendiar o corpo da vítima ainda viva) e a emboscada (situação preparada para interceptar a vítima sem levantar sua suspeita), devendo todas essas questões ser dirimidas pelo Egrégio Tribunal do Júri.” Decidiu Dr. Iran Sampaio

O casal continuará preso aguardando os  tramites legais para o dia do Júri Popular.


* O enunciado acima é de um princípio jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado.

Número do Processo: 0004845-31.2016.8.14.0008

Fonte: TJPA



Foto: Arquivo/Policia Civil/Pa.

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