Decisão interlocutória em 26/09/2016 - AIJE Nº 39536 DR. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
... Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, consoante prescrevem os art. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 61/90, com esteio na prova dos autos, e em todos os argumentos, deduzidos na fundamentação deste decisum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, para o fim de aplicar pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do que extingo o processo com analise do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Fonte: http://www.tre-pa.jus.br/@@processrequest
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