quarta-feira, 19 de outubro de 2016

SEGUE-SE O PROCESSO DA "COLIGAÇÃO PROPORCIONAL FÉ E DEDICAÇÃO COM O POVO" CONTRA O PREFEITO VILAÇA


Decisão interlocutória em 26/09/2016 - AIJE Nº 39536 DR. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA


AIJE N° 395-36.2016.6.14.0065

DECISÃO

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoralproposta pela COLIGAÇÃO “FÉ E DEDICAÇÃO COM O POVO”, contra Antonio Carlos Vilaça, atual prefeito e Paulo Sergio de Matos Alcantara, candidato a vice-prefeito, todos qualificados.

Alega em síntese,que os investigados são, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito municipal de Barcarena e que em pleno exercício do mandato (01/01/2013 a 31/12/2016) e visando a reeleição aos respectivos cargos, construíram ao longo do mandato de modo a usar e abusar dos cargos de Prefeito e Vice, a marca identificadora da adminstração municipal atual, criando símbolo, cores específicas e o slogan de modo a caracterizar de forma expressa a identificação da adminstração e de seus adminstradores, personificando a gestão para promoção pessoal com benefício eleitoral incontroverso.

A marca criada para personificar a imagem dos investigados de modo a identificá-los em cada prédio, obra ou instituição pública municipal, massificou do slogam “Construindo Junto com Voçê”.

Assevera que essa personificação da propaganda institucional de modo a caracterizar a imagem dos investigados, estão em prédios que em nada tem caráter informativo, mas de divulgar a imagem e a vinculação da imagem dos Investigados à gestão em flagrante pessoal de ambos.

Como também, estão realizando propaganda institucional vedada de forma digital, no perfil oficial da Prefeitura Municipal de Barcarena, no facebook, com postagens de fotos em eventos e destacando a atuação da gestão dos mesmos em período vedado.

Declara, assim, que os atos praticados pelos investigados ensejam a aplicação do disposto no art. 73 e art. 74, da Lei nº 9.504/97, bem como violação ao art. 37, §1º, da CF.

Ao final, requereu em sede de liminar, a retirada em 72hrs, de toda propaganda institucional exibida nos prédios públicos municipais e nas redes sociais, em especial, no perfil do facebook e no site oficial da Prefeitura Municipal.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Eis o relatório.

Decido.

Num primeiro momento cumpre analisar a natureza da tutela provisória requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Trata-se, assim, de tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte:

“ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.

Compulsando os autos, tenho que, em exame de cognição sumária, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada,a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que nos termos do art. 57-C, §1º, da Lei 9.504/97, “É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

“(...)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)(grifei)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”

No caso,a propaganda está sendo veiculada no site institucional do ente público municipal, bem como no perfil oficial do facebook, conforme pode ser constatado pelas provas carreadas aos autos e estampado nas páginas da internet, com acesso livre aos internautas, eis que a“sítio” oficial do município apresenta notícia, datada de 25 de agosto de 2016, informando que:

“O prefeito de Barcarena, Antônio Carlos Vilaça, inaugurou na manhã deste sábado, 25, a Unidade de Pronto Atendimento 24 horas (UPA), na Vila dos Cabanos, para atender casos de urgência e emergência do município. Além da UPA, o prefeito entregou três vans, sendo duas para o serviço de TFD (Tratamento Fora de Domicílio) e uma para o transporte de pacientes em tratamento no Centro Especializado de Reabilitação. “Isso que está acontecendo é fruto do trabalho de nossa equipe de governo”, disse Vilaça.” (grifei)

Circunstância que também configura violação ao disposto no art. 77 da Lei 9.504/97, pois:

“ É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”

Desse modo, os elementos de provas apontam a participação do candidato em inauguração de obras públicas do município, inclusive com divulgação no “sítio” oficial da administração pública municipal e perfil do facebook, em franca violação ao art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97.

Nesse sentido:

PROPAGANDA INSTITUCIONAL - ART. 73, VI, b DA LEI N. 9.504/97 - INTERNET - SITE OFICIAL DO ESTADO. 1. Caracteriza-se como propaganda institucional vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97 aquela em que se noticie a realização de obras e de programas do Governo do Estado, nos três meses anteriores ao pleito. 2. A pena de multa deve ser fixada no mínimo legal, sempre que não haja nos autos a indicação de circunstâncias que determinem sua majoração.(TRE-PR - REP: 1318 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 03/08/2006, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/08/2006)


RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57-C, § 1º, II, DA LEI Nº 9.504/97. INTERNET. SITE OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. LINK. PÁGINA PESSOAL. PROVIMENTO. 1. A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.(TSE - REspe: 802961 SP, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 19/02/2014, Página 80)


Da mesma forma, a utilização de publicidade institucional consistente em frases, imagens ou "slogans", que identificam a atual gestão em em bens públicos, buscando enaltecer a atual Administração Pública, é proibida nos três meses anteriores à eleição.

Embora a administração municipal possa adotar medidas que visem dar publicidade a seus atos, programas, obras, serviços e campanhas, desde que com fins de educação, informação e orientação social dos administrados, sendo vedada a promoção social de autoridades ou servidores, conforme art. 37, §1º, da CF, seu exercício regular requer a observância de limites, dentre os quais o imposto pelo art. 73 , incisos IV e VI , alínea b, da Lei n.º 9.504/97, segundo o qual, a propaganda institucional é totalmente vedada nos três meses que antecedem o pleito, obstando-se, inclusive, aquela de caráter informativo, educativo ou de orientação social.

Posto isto, e mais o que dos autos consta, com fundamento no CPC/2015, art.300, caput, DEFIRO os pedidos de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que os Investigados retirem, em 72hrs, toda propaganda institucional exibida nos prédios públicos municipais e nas redes sociais, em especial, no perfil do facebook e no site oficial da Prefeitura Municipal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Notifiquem os requeridos para que apresentem contestação em cinco dias, (art. 22, I, “a”, LC nº 64/90).

Após, vistas ao MP para se manifestar em 2 dias.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Determino ao Cartório Eleitoral total prioridade na tramitação do feito.

Cumpra-se com urgência.

P.I. Ciência ao MPE.

Barcarena, 26 de agosto de 16.


Enguellys Torres de Lucena

Juiz Eleitoral 
      

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