quarta-feira, 26 de outubro de 2016

JUIZA DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO DO DANO AMBIENTAL EM PROCESSO CONTRA VILAÇA


Presidência
A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco, faz públicas as decisões exaradas nos seguintes termos
PROCESSO:01028825420158140000 
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 21/10/2016---
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROCURADORA DE JUSTICA: NELSON PEREIRA MEDRADO
REU: ANTONIO CARLOS VILACA 
Representante(s): OAB 7402-B - ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO (ADVOGADO) 
Vistos, etc., Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou, às fls. 171/178, pela impossibilidade de propor a suspensão condicional do processo ao denunciado, em razão do mesmo não preencher requisito legal elencado no art. 89, da Lei n.º 9.099/95, pois está respondendo a outro processo criminal, de n.º 0014437-11.2009.8.14.0401, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218-A, 343, 228, 229, 231-A e 288, do CP, conforme certidão judicial positiva acostada às fls. 169/170, acolho a aludida manifestação e passo à análise do pleito formulado pelo órgão ministerial às fls. 160/164, nos seguintes termos: 1. Considerando que a infração imputada ao denunciado na presente ação penal deixa vestígios, havendo ainda a necessidade de averiguação do dano ambiental na área degradada, identificada no relatório de fiscalização expedida pelo IBAMA, de n.º 9045382-E, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, PELO CPC RENATO CHAVES, na forma requerida pelo representante do Parquet, devendo o laudo respectivo ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias, o qual pode ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos, consoante o parágrafo único do art. 160, do CPP. 2. Intime-se o réu para, querendo, formular suas quesitações e indicar assistente técnico, conforme preceitua o art. 159, §3º, do aludido Codex, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, devem ser encaminhados àquele órgão de perícia oficial, cópia do relatório de fiscalização expedida pelo IBAMA, supracitado, constante às fls. 28/32, os quesitos formulados pelo Parquet, às fls. 160/164, bem como aqueles que porventura venham a ser apresentados pelo denunciado. 3. Outrossim, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90, bem como no art. 241, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, delego poderes ao Juízo a quo,a fim de que o mesmo realize a instrução processual do feito em comento, no prazo legal, observando, no que couber, o procedimento comum do CPP, conforme dispõe o caput do art. 9º, da Lei supracitada. 4. Após a juntada do laudo da perícia ora deferida, expeça-se a respectiva Carta de Ordem. Belém, 20 de outubro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/398841062/andamento-do-processo-n-01028825420158140000-26-10-2016-do-tjpa?ref=topic_feed

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